Tears in the Rain…

Art. 7ú – São obras intelectuais protegidas as criações do espí­rito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangí­vel ou intangí­vel, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

(omissis)

Hal, o que é espí­rito?

11 comments

  1. Eu e um amigo estamos escrevendo um texto sobre a prote�§�£o dos direitos morais e intelectuais derivados de obras concebidas por intelig�ªncia artificial (e mesmo softwares de recombina�§�£o de notas musicais etc.).

    Se algu�©m quiser discutir a respeito, e-mail �© mathieu.struck@gmail.com

  2. 06/outubro na embap

    ââ?¬Å?LicenÃ?§as de Uso comum e Compartilhado – novos paradigmas da propriedade intelectualââ?¬Â

    Aqui devem ser discutidas desde as possibilidades que as licenÃ?§as compartilhadas trazem para uma melhor articulaÃ?§Ã?£o em rede atÃ?© o como isto pode viabilizar uma melhor distribuiÃ?§Ã?£o de trabalhos artÃ?­sticos. Novas formas de pensar a radio e os bens culturais. Proponho para este dia nÃ?£o uma palestra, mas um Debate, Mediado por alguem que tenha argumentos conceituais bem formados sobre o assunto. Uma proposta interessante para este dia sera convidar para esta mesa pessoas que estejam utilizando licenÃ?§as como o CC (o Matema, por exemplo) e tambÃ?©m pessoas que vivem de direito autoral Pode ser discutida a viabilidade de disponibilizar trechos ou mesmo grande parte da obra neste tipo de licenÃ?§a. Qual as vantagem para o artista ââ?¬Å?de nichosââ?¬Â? Qual as vantagens para o artista ââ?¬Å?consagradoââ?¬Â?

  3. Glerm,

    As novas tecnologias geraram alguns gargalos jur�­dicos que precisam ser enfrentados urgentemente, sob pena de COLAPSO do sistema vigente de prote�§�£o � s id�©ias. Eis, na minha opini�£o, os mais importantes desses gargalos:

    1. O tratamento jur�­dico das obras coletivas e/ou colaborativas (abertas ou n�£o).

    O direito autoral cl�¡ssico sempre enfocou a figura rom�¢ntica do autor em seu gabinete de trabalho, com 1% de inspira�§�£o e 99% de suor. Hoje 50.000 pessoas, muitas delas an�´nimas, trabalham gratuitamente para desenvolver o kernel do Linux, apenas para ficar no exemplo mais gritante.

    2. O tratamento jurÃ?­dico das obras ditas “abertas” (e que nem sempre sÃ?£o gratuitas). Os creative commons, as licenÃ?§as da Free Software Foundation (GNU-GPL, notadamente) e outras entidades, a Wikipedia etc.

    A lei brasileira n�£o est�¡ preparada para isso. Ningu�©m sabe se as licen�§as da FSF s�£o legais ou n�£o (eu tenho minhas d�ºvidas). No entanto, o trabalho colaborativo aberto �© uma realidade e, sob tais licen�§as, posso at�© distribuir/vender a terceiros o que foi desenvolvido, em car�¡ter gratuito, pelos autores. Isso vai dar uma confus�£o dos diabos!

    3. A rea�§�£o das empresas que exploram m�­dia contra esses novos paradigmas, nem sempre muito adequada.

    Podem ser citados o Digital Millenium Act, os novos acordos internacionais TRIPPS etc. Os ataques da RIAA aos softwares de P2P. A posibilidade dos direitos patrimoniais sobre as obras se eternizarem com dispositivos de prote�§�£o sem qualquer controle ou prazo de validade (o copy controlled dos CDS de audio, p. ex). As directivas da Comunidade Europ�©ia sobre bases de dados, que podem gerar a maior concentra�§�£o ditatorial das id�©ias e das obras que j�¡ se teve not�­cia.

    Isso na macro-escala. Na micro-escala poderÃ?­amos citar atÃ?© a violentÃ?­ssima investida da AssociaÃ?§Ã?£o das Editoras brasileiras contra as fotocopiadoras universitÃ?¡rias, em junho/2005. SÃ?£o as primeiras escaramuÃ?§as de um conflito jÃ?¡ anunciado, que poderÃ?­amos chamar, brincando, de ‘Grandes Guerras Autorais’.

    4. O tratamento jur�­dico da obra fruto de intelig�ªncia artificial ou rob�³tica (tema levantado pelo post propriamente dito).

    NÃ?£o estou falando de robÃ?´s-garÃ?§om de Tokio ou de cachorros virtuais que buscam teus chinelos, mas, p. ex. de softwares de manipulaÃ?§Ã?£o combinatÃ?³ria, que criam mÃ?ºsicas ou poesias de forma aleatÃ?³ria ou mesmo com equaÃ?§Ã?µes ou logaritmos inseridos por seus desenvolvedores. Softwares que criam modelos climÃ?¡ticos, que pintam quadros, que desenham modelos de veÃ?­culos. Pense no programa de traduÃ?§Ã?µes Babylon, que Ã?© freeware e livremente acessÃ?­vel na internet. Pela lei brasileira, o tradutor Ã?© dono de uma parte do direito autoral da obra [da traduÃ?§Ã?£o, justamente]. Posso me intitular “dono” de uma traduÃ?§Ã?£o que eu “fizer” no Babylon?

    Perguntando de forma mais abrangente, no cenÃ?¡rio atual, quem Ã?© “dono “da obra autoral do robÃ?´? A lei nÃ?£o diz. O robÃ?´ certamente nÃ?£o Ã?©, pois lhe falta, vamos dizer assim, o “sopro divino”. Ã?â?° domÃ?­nio pÃ?ºblico automÃ?¡tico? Ã?â?° obra anÃ?´nima e apropriÃ?¡vel pelo primeiro que se disser “dono”? Ã?â?° do desenvolvedor do programador que criou o robÃ?´? HÃ?¡ diversas possibilidades, todas razoÃ?¡veis e complementares.

  4. Oct�¡vio,

    Gostaria de participar do debate.

    Ser�¡ adequado chamar o HAL para medi�¡-lo? Ele �© imparcial?

    Lembre o que aconteceu com o Deep Blue. �� s�³ dar a m�£o para esses rob�´s que eles querem logo o bra�§o! E todo o resto!

  5. Glerm,

    Veja o que diz a Lei de Direitos Autorais:

    Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

    Dos Direitos Morais do Autor

    Art. 24. S�£o direitos morais do autor:

    I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
    II – o de ter seu nome, pseudÃ?´nimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilizaÃ?§Ã?£o de sua obra;
    III – o de conservar a obra inÃ?©dita;
    IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificaÃ?§Ã?µes ou Ã?  prÃ?¡tica de atos que, de qualquer forma, possam prejudicÃ?¡-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputaÃ?§Ã?£o ou honra;
    V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
    VI – o de retirar de circulaÃ?§Ã?£o a obra ou de suspender qualquer forma de utilizaÃ?§Ã?£o jÃ?¡ autorizada, quando a circulaÃ?§Ã?£o ou utilizaÃ?§Ã?£o implicarem afronta Ã?  sua reputaÃ?§Ã?£o e imagem;
    VII – o de ter acesso a exemplar Ã?ºnico e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotogrÃ?¡fico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memÃ?³ria, de forma que cause o menor inconveniente possÃ?­vel a seu detentor, que, em todo caso, serÃ?¡ indenizado de qualquer dano ou prejuÃ?­zo que lhe seja causado.

    �§ 1�º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.

    �§ 2�º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra ca�­da em dom�­nio p�ºblico.

    �§ 3�º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as pr�©vias indeniza�§�µes a terceiros, quando couberem.

    Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exerc�­cio dos direitos morais sobre a obra audiovisual.

    Art. 26. O autor poder�¡ repudiar a autoria de projeto arquitet�´nico alterado sem o seu consentimento durante a execu�§�£o ou ap�³s a conclus�£o da constru�§�£o.

    Par�¡grafo �ºnico. O propriet�¡rio da constru�§�£o responde pelos danos que causar ao autor sempre que, ap�³s o rep�ºdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.

    Art. 27. Os direitos morais do autor s�£o inalien�¡veis e irrenunci�¡veis.

    Cap�­tulo III

    Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Dura�§�£o

    Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra liter�¡ria, art�­stica ou cient�­fica.

    Art. 29. Depende de autoriza�§�£o pr�©via e expressa do autor a utiliza�§�£o da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

    I – a reproduÃ?§Ã?£o parcial ou integral;

    II – a ediÃ?§Ã?£o;

    IX – a inclusÃ?£o em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gÃ?ªnero;

    X – quaisquer outras modalidades de utilizaÃ?§Ã?£o existentes ou que venham a ser inventadas.

    Como lhe disse, eu e um amigo estamos produzindo um paper sobre a quest�£o da obra fruto de intelig�ªncia artificial. Parece claro que na obra de intelig�ªncia articial (e das i.a. que est�£o por a�­, sabe-l�¡ como ser�¡ no futuro), podem recair direitos patrimoniais (distribuir, vender, licenciar etc.) mas n�£o morais (por ser obra n�£o-humana).

    Ã?â?° por isso que perguntar “o que Ã?© o espÃ?­rito”, longe de ser uma pergunta retÃ?³rica ou o tÃ?­tulo de um volume da ColeÃ?§Ã?£o Primeiros Passos, se tornou um imperativo do bom senso, pois estamos vendo nascer um mercado onde idÃ?©ias humanas e nÃ?£o humanas disputem a cena – e alguÃ?©m precisa dizer como isso funciona.

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