Art. 7ú – São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
(omissis)
Hal, o que é espírito?
Art. 7ú – São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
(omissis)
Hal, o que é espírito?
Eu e um amigo estamos escrevendo um texto sobre a prote�§�£o dos direitos morais e intelectuais derivados de obras concebidas por intelig�ªncia artificial (e mesmo softwares de recombina�§�£o de notas musicais etc.).
Se algu�©m quiser discutir a respeito, e-mail �© mathieu.struck@gmail.com
Grande Stanley Kubrick!
direitos morais e intelectuais de quem?
n�£o entendi.
o que Ã?© espÃ?Ârito?
eu sou organismo
06/outubro na embap
ââ?¬Å?LicenÃ?§as de Uso comum e Compartilhado – novos paradigmas da propriedade intelectualââ?¬Â
Aqui devem ser discutidas desde as possibilidades que as licenÃ?§as compartilhadas trazem para uma melhor articulaÃ?§Ã?£o em rede atÃ?© o como isto pode viabilizar uma melhor distribuiÃ?§Ã?£o de trabalhos artÃ?Âsticos. Novas formas de pensar a radio e os bens culturais. Proponho para este dia nÃ?£o uma palestra, mas um Debate, Mediado por alguem que tenha argumentos conceituais bem formados sobre o assunto. Uma proposta interessante para este dia sera convidar para esta mesa pessoas que estejam utilizando licenÃ?§as como o CC (o Matema, por exemplo) e tambÃ?©m pessoas que vivem de direito autoral Pode ser discutida a viabilidade de disponibilizar trechos ou mesmo grande parte da obra neste tipo de licenÃ?§a. Qual as vantagem para o artista ââ?¬Å?de nichosââ?¬Â? Qual as vantagens para o artista ââ?¬Å?consagradoââ?¬Â?
http://organismo.art.br/blog/?p=255#comments
Glerm,
As novas tecnologias geraram alguns gargalos jurÃ?Âdicos que precisam ser enfrentados urgentemente, sob pena de COLAPSO do sistema vigente de proteÃ?§Ã?£o Ã? s idÃ?©ias. Eis, na minha opiniÃ?£o, os mais importantes desses gargalos:
1. O tratamento jurÃ?Âdico das obras coletivas e/ou colaborativas (abertas ou nÃ?£o).
O direito autoral cl�¡ssico sempre enfocou a figura rom�¢ntica do autor em seu gabinete de trabalho, com 1% de inspira�§�£o e 99% de suor. Hoje 50.000 pessoas, muitas delas an�´nimas, trabalham gratuitamente para desenvolver o kernel do Linux, apenas para ficar no exemplo mais gritante.
2. O tratamento jurÃ?Âdico das obras ditas “abertas” (e que nem sempre sÃ?£o gratuitas). Os creative commons, as licenÃ?§as da Free Software Foundation (GNU-GPL, notadamente) e outras entidades, a Wikipedia etc.
A lei brasileira n�£o est�¡ preparada para isso. Ningu�©m sabe se as licen�§as da FSF s�£o legais ou n�£o (eu tenho minhas d�ºvidas). No entanto, o trabalho colaborativo aberto �© uma realidade e, sob tais licen�§as, posso at�© distribuir/vender a terceiros o que foi desenvolvido, em car�¡ter gratuito, pelos autores. Isso vai dar uma confus�£o dos diabos!
3. A reaÃ?§Ã?£o das empresas que exploram mÃ?Âdia contra esses novos paradigmas, nem sempre muito adequada.
Podem ser citados o Digital Millenium Act, os novos acordos internacionais TRIPPS etc. Os ataques da RIAA aos softwares de P2P. A posibilidade dos direitos patrimoniais sobre as obras se eternizarem com dispositivos de proteÃ?§Ã?£o sem qualquer controle ou prazo de validade (o copy controlled dos CDS de audio, p. ex). As directivas da Comunidade EuropÃ?©ia sobre bases de dados, que podem gerar a maior concentraÃ?§Ã?£o ditatorial das idÃ?©ias e das obras que jÃ?¡ se teve notÃ?Âcia.
Isso na macro-escala. Na micro-escala poderÃ?Âamos citar atÃ?© a violentÃ?Âssima investida da AssociaÃ?§Ã?£o das Editoras brasileiras contra as fotocopiadoras universitÃ?¡rias, em junho/2005. SÃ?£o as primeiras escaramuÃ?§as de um conflito jÃ?¡ anunciado, que poderÃ?Âamos chamar, brincando, de ‘Grandes Guerras Autorais’.
4. O tratamento jurÃ?Âdico da obra fruto de inteligÃ?ªncia artificial ou robÃ?³tica (tema levantado pelo post propriamente dito).
NÃ?£o estou falando de robÃ?´s-garÃ?§om de Tokio ou de cachorros virtuais que buscam teus chinelos, mas, p. ex. de softwares de manipulaÃ?§Ã?£o combinatÃ?³ria, que criam mÃ?ºsicas ou poesias de forma aleatÃ?³ria ou mesmo com equaÃ?§Ã?µes ou logaritmos inseridos por seus desenvolvedores. Softwares que criam modelos climÃ?¡ticos, que pintam quadros, que desenham modelos de veÃ?Âculos. Pense no programa de traduÃ?§Ã?µes Babylon, que Ã?© freeware e livremente acessÃ?Âvel na internet. Pela lei brasileira, o tradutor Ã?© dono de uma parte do direito autoral da obra [da traduÃ?§Ã?£o, justamente]. Posso me intitular “dono” de uma traduÃ?§Ã?£o que eu “fizer” no Babylon?
Perguntando de forma mais abrangente, no cenÃ?¡rio atual, quem Ã?© “dono “da obra autoral do robÃ?´? A lei nÃ?£o diz. O robÃ?´ certamente nÃ?£o Ã?©, pois lhe falta, vamos dizer assim, o “sopro divino”. Ã?â?° domÃ?Ânio pÃ?ºblico automÃ?¡tico? Ã?â?° obra anÃ?´nima e apropriÃ?¡vel pelo primeiro que se disser “dono”? Ã?â?° do desenvolvedor do programador que criou o robÃ?´? HÃ?¡ diversas possibilidades, todas razoÃ?¡veis e complementares.
Oct�¡vio,
Gostaria de participar do debate.
Ser�¡ adequado chamar o HAL para medi�¡-lo? Ele �© imparcial?
Lembre o que aconteceu com o Deep Blue. �� s�³ dar a m�£o para esses rob�´s que eles querem logo o bra�§o! E todo o resto!
Glerm,
Veja o que diz a Lei de Direitos Autorais:
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. S�£o direitos morais do autor:
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudÃ?´nimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilizaÃ?§Ã?£o de sua obra;
III – o de conservar a obra inÃ?©dita;
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificaÃ?§Ã?µes ou Ã? prÃ?¡tica de atos que, de qualquer forma, possam prejudicÃ?¡-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputaÃ?§Ã?£o ou honra;
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – o de retirar de circulaÃ?§Ã?£o a obra ou de suspender qualquer forma de utilizaÃ?§Ã?£o jÃ?¡ autorizada, quando a circulaÃ?§Ã?£o ou utilizaÃ?§Ã?£o implicarem afronta Ã? sua reputaÃ?§Ã?£o e imagem;
VII – o de ter acesso a exemplar Ã?ºnico e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotogrÃ?¡fico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memÃ?³ria, de forma que cause o menor inconveniente possÃ?Âvel a seu detentor, que, em todo caso, serÃ?¡ indenizado de qualquer dano ou prejuÃ?Âzo que lhe seja causado.
�§ 1�º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
Ã?§ 2Ã?º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caÃ?Âda em domÃ?Ânio pÃ?ºblico.
�§ 3�º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as pr�©vias indeniza�§�µes a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercÃ?Âcio dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poder�¡ repudiar a autoria de projeto arquitet�´nico alterado sem o seu consentimento durante a execu�§�£o ou ap�³s a conclus�£o da constru�§�£o.
Par�¡grafo �ºnico. O propriet�¡rio da constru�§�£o responde pelos danos que causar ao autor sempre que, ap�³s o rep�ºdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor s�£o inalien�¡veis e irrenunci�¡veis.
CapÃ?Âtulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Dura�§�£o
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literÃ?¡ria, artÃ?Âstica ou cientÃ?Âfica.
Art. 29. Depende de autoriza�§�£o pr�©via e expressa do autor a utiliza�§�£o da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I – a reproduÃ?§Ã?£o parcial ou integral;
II – a ediÃ?§Ã?£o;
IX – a inclusÃ?£o em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gÃ?ªnero;
X – quaisquer outras modalidades de utilizaÃ?§Ã?£o existentes ou que venham a ser inventadas.
Como lhe disse, eu e um amigo estamos produzindo um paper sobre a questÃ?£o da obra fruto de inteligÃ?ªncia artificial. Parece claro que na obra de inteligÃ?ªncia articial (e das i.a. que estÃ?£o por aÃ?Â, sabe-lÃ?¡ como serÃ?¡ no futuro), podem recair direitos patrimoniais (distribuir, vender, licenciar etc.) mas nÃ?£o morais (por ser obra nÃ?£o-humana).
Ã?â?° por isso que perguntar “o que Ã?© o espÃ?Ârito”, longe de ser uma pergunta retÃ?³rica ou o tÃ?Âtulo de um volume da ColeÃ?§Ã?£o Primeiros Passos, se tornou um imperativo do bom senso, pois estamos vendo nascer um mercado onde idÃ?©ias humanas e nÃ?£o humanas disputem a cena – e alguÃ?©m precisa dizer como isso funciona.
Mathieu,
Voc�ª est�¡ + que convidado para o debate. Dia 06/09 no audit�³rio da Belas, as 14h00
perd�£o,
06/10/2005, no audit�³rio da Belas